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Férias coletivas e o impacto do tarifaço americano: o que diz a CLT e quem fica desprotegido

     A recente sinalização dos Estados Unidos de impor uma tarifa de 50% sobre produtos brasileiros reacendeu um alerta no setor produtivo nacional. O impacto direto sobre exportações, especialmente no agronegócio, siderurgia e manufatura, pode levar empresas a frear temporariamente sua produção. Diante desse cenário, uma alternativa legal para evitar demissões imediatas pode ser a concessão de férias coletivas aos empregados.      Mas é preciso esclarecer: esse direito é exclusivo dos empregados com carteira assinada, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Trabalhadores terceirizados, temporários, autônomos ou contratados via pessoa jurídica estão fora dessa proteção e, em momentos de crise, se tornam o elo mais frágil da cadeia produtiva. O que são férias coletivas?      As férias coletivas estão previstas nos artigos 139 a 140 da CLT. Elas permitem que a empresa suspenda as atividades de um setor, filial ou de toda a c...
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MUDANÇAS na IN 40 do TST

Notícia da SECOM do TST: A partir de 24 de fevereiro, passarão a valer as novas regras aprovadas pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho a respeito do recurso cabível contra decisão de Tribunal Regional do Trabalho (TRT) que negar seguimento a recurso de revista. As mudanças valem para os casos em que o acórdão questionado no recurso de revista estiver fundamentado em precedentes qualificados, como Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e Incidentes de Assunção de Competência (IAC). As alterações no texto da  Instrução Normativa 40/2016  (que trata do tema) estão previstas na  Resolução 224/2024 . Com ela, o TST buscou esclarecer que também se aplicam ao processo do trabalho regras previstas no Código de Processo Civil (CPC) relacionadas à admissibilidade de recursos extraordinários (julgados pelas instâncias superiores) em temas que tratam de precedentes vinculantes.   Mudanças na IN 40/2016 Artigo ...

"Non bis in idem" na justa causa: caso prático.

Uma causa recente, envolvendo um empregado das Casas Bahia, fez voltar à tona uma preliminar que sempre ensino nas aulas de Justa Causa, que é o "non bis in idem", ou seja, se já houve punição à falta praticada pelo empregado, não se pode punir novamente a mesma falta. A segunda punição, portanto, é nula. E sendo nula, não produz efeitos. O empregado, em tela, foi demitido por justa causa, sendo que a empresa, antes disso, havia dado uma advertência. Logo, prevalece apenas a advertência, cancelando - deste modo - a justa causa. O caso - para conhecimento - está exposto no link abaixo, colhido do Site Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/423352/revertida-justa-causa-aplicada-apos-advertencia-por-post-no-facebook

Interrupção da prescrição quinquenal e bienal, pelo ajuizamento de reclamação trabalhista

     Tanto a CF/88, como o artigo 11 da CLT, tratam dos dois prazos prescricionais vigentes na área trabalhista, quais sejam: dois e cinco anos.     O prazo de dois anos (bienal) surge quando cessa o contrato de trabalho (actio nata).      Já o de cinco anos (quinquenal) tem dupla aplicação:      - durante o contrato de trabalho, para extinguir pretensões de direito material que forem descumpridos ou alterados os contratos, sem que o direito esteja previsto em lei (prescrição total - conforme §2º do art. 11 da CLT);      - quando do ajuizamento da ação (tendo ou não cessado o vínculo empregatício) quando então se retroagem cinco anos no tempo, para buscar obrigações não adimplidas pelo empregador (conforme o caput do art. 11 da CLT).      Mas, o que pretendemos comentar neste artigo é sobre o § 3o do citado art. 11 da CLT, que prevê: “A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo aju...

Cuidados em uma conciliação trabalhista (CNJ)

O CNJ – Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 586/2024, mostrou que os acordos trabalhistas durante o ano de 2023 tiveram, em média, valores superiores a 40 salários-mínimos. Saindo dessa “fofoca” boa, a citada Resolução trata dos acordos homologados em face dos arts. 855-B a 855-E da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (que trata do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial). E ficou resolvido o seguinte: “Os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, nos termos da legislação em vigor, sempre que observadas as seguintes condições: I – previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado; II – assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum; III – assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou ...

JOGOS DE AZAR: Justa Causa incentivada pelo Estado?

O intuito destas poucas linhas é fazer uma reflexão sobre o drama que está sendo para muitas famílias que estão endividadas pelos jogos online - como muito se alardeia atualmente - nos jornais nacionais e fantásticos do dia-a-dia. A "coisa" é séria! Pois bem. No caso de um trabalhador formal, isto é, registrado em CTPS – carteira de trabalho e previdência social, como empregado, há uma previsão na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, em especial no artigo 482, alínea “l”, que prevê: “Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador (a) prática constante de jogos de azar”. Se verificam diversos problemas nesta alínea, como: * o que seria “jogo de azar”? Só o que depende da sorte, ou também o que depende de habilidade, como nas cartas? * o por quê do artigo colocar a palavra “constante”, e não “habitual” como estão nas alíneas “c” e “f” do mesmo artigo? Seria para diferenciar algo? * o objetivo é punir empregados de “confiança” da e...

2ª Fase Trabalhista: OAB "lendo" decisões do STF; e na sequência: embargos de terceiro ou Agravo de Petição?

A OAB está antenada com as decisões do STF, no que tange ao Exame de Ordem. Neste último domingo, dia 22/9/24, caiu esta questão na prova: "Bernardo trabalhava como vigilante terceirizado, atuando, por meio do seu empregador, em uma agência bancária. Após ser dispensado sem justa causa e não receber sua indenização, Bernardo ajuizou ação apenas contra o exempregador e continuou em atividade na mesma agência bancária, mas agora com a nova prestadora de serviços. O pedido foi julgado procedente, mas o ex-empregador desapareceu. Nem mesmo direcionando a execução contra os sócios, Bernardo conseguiu receber o crédito. Então, o(a) advogado(a) de Bernardo requereu que a execução fosse direcionada contra o banco, tomador dos serviços, já que, por lei, o banco possui responsabilidade subsidiária. O juiz determinou a intimação do banco para se manifestar em cinco dias, permitindo o contraditório antes de decidir. Sabendo que você é o(a) advogado(a) do banco, responda às indagações a segu...