“A incidência da prescrição parcial, em relação à pretensão a diferenças salariais decorrentes da não observância dos critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários, não impede o reconhecimento do direito a promoções anteriores ao quinquênio, mas seus efeitos pecuniários restringem-se ao período não prescrito.” Essa é a tese integral fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 165 do IRR , julgado pelo Pleno em 27/06/2025. A partir desse precedente, a discussão sobre prescrição em casos de promoções previstas em PCS ganhou novo contorno. Para o TST, quando existem critérios gerais e objetivos no plano, a falta de promoção gera lesão sucessiva, aplicando-se prescrição parcial , mesmo que o plano de carreira não tenha origem em lei. E é aqui que o debate se intensifica, porque o §2º do art. 11 da CLT determina prescrição parcial apenas quando houver preterição a direito previsto em lei . Como os Planos de Cargos e Salários não são previstos na legisla...
Nos últimos meses, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem se posicionado de forma firme em relação às decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que afastam a aplicação do §1º do art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse dispositivo, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), determina que a reclamação trabalhista deve conter pedidos certos, determinados e com indicação de seus valores. A controvérsia surge quando tribunais trabalhistas consideram que os valores indicados na petição inicial são apenas estimativos, permitindo condenações superiores ao montante informado pelo trabalhador. Para o STF, essa prática implica, na essência, em afastar a aplicação da norma, o que equivale a declarar sua inconstitucionalidade — algo que não pode ser feito por órgãos fracionários, como Turmas do TST, sem seguir o procedimento previsto na Constituição. Esse procedimento é conhecido como cláusula de reserva de plenário , prevista no art. 97 da Constituição Federal...