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O STF e as ODS da agenda 2030 da ONU: área laboral

O Brasil faz parte da agenda 2030 da ONU. Dentro desta agenda, há a necessidade de atingir as ODS - Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Fazem parte destes objetivos 17 temas, com a finalidade de proteção do clima, do meio ambiente e acabar com a pobreza. Além da situação das futuras gerações, que deverão ter a possibilidade de possuir um mundo igual ao que nós temos (ou tínhamos), ou seja, com florestas, rios limpos, ar respirável, trabalho digno, enfim, para terem prosperidade e paz. Fazem parte dos 17 objetivos, de forma expressa e específica, os seguintes temas que envolvem a área trabalhista: “trabalho decente e crescimento econômico” (tema 8); “redução das desigualdades” (tema 10). Acredite se quiser, mas o STF está utilizando estas ODS como propaganda em suas decisões judiciais. Em especial, no julgamento da terceirização, que permitiu às empresas contratarem trabalhadores em qualquer atividade, seja meio ou fim, e está precarizando as relações de emprego. Tudo confor
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Relativização da Coisa Julgada, na Execução Trabalhista

  O §5º, do artigo 884, da CLT, determina que: “Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal”.  Este texto foi incluído na CLT por meio da Medida Provisória nº 2180-35, do ano de 2001. Acredito que tenha dado certo, pois o CPC possui redação análoga, de acordo com sua legislação de 2015, descrita no artigo 525, §1º, III combinado com os §§ 12 a 15, do mesmo artigo, conforme abaixo descrito: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, consider

Acidente com Morte, em Transporte de Empregado (uso do artigo 157 da CLT e artigos 734 e 735 do Código Civil, pelo TST)

No Processo RR - 1005-79.2017.5.12.0009  junto ao TST (2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, votação unânime), em ação contra a Chapecoense, restou decidido que a empresa tem responsabilidade objetiva decorrente do acidente aéreo que vitimou dezenas de funcionários do clube. No bojo da discussão, a Ministra elencou que a responsabilidade objetiva se deve por conta da aplicação dos artigos 734 e 735 do Código Civil, bem como do texto abrangente do artigo 157 da CLT. Abaixo, os textos de lei: CC, Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização. CC, Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.   CLT

Denunciação à Lide contra o Hipersuficiente, no Processo do Trabalho

Já é conhecida a figura do hipersuficiente no Direito do Trabalho, criado em 2017, pela Reforma Trabalhista. Para recordar, é aquele empregado que possui nível superior (diploma) e renda igual ou superior a duas vezes o teto do INSS (R$.15.572,04), conforme redação do parágrafo único do art. 444 da CLT. Este alto trabalhador pode inclusive negociar as hipóteses do artigo 611-A da CLT, bem como pactuar cláusula compromissória de arbitragem, pela disposição do artigo 507-A, também da norma celetista. Deste modo, não é impossível pensar no direito de regresso, caso este empregado venha prejudicar a empregadora, se este instrumento estiver previsto no contrato de emprego entre as partes. Logo, se a empregadora for demandada por terceiro, em uma lide de reparação trabalhista, poderá a empresa realizar a denunciação da lide, conforme artigo 125, inciso II, do CPC, verbis: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: ..........................