A CLT não prevê a existência de cláusula de não concorrência, no contrato de trabalho, mas prevê que haverá justa causa, se o trabalhador assim o fizer, como se vê do artigo 482, alínea “c”, da CLT: “Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço”. Com efeito, há uma indicação subliminar da CLT em dizer que existe esta temática na legislação laboral, e que pode ser tratada sim, utilizando o operador do direito da seguinte hermenêutica: havendo omissão, a supressão desta será por analogia, como ensina a LINDB. Ora, um caso análogo está no Código Civil, sendo que o artigo 8º, parágrafo primeiro, da CLT, determina que o Código Civil é fonte de direito, sem se questionar se seus princípios se adequam ou não à área trabalhista, pois a Reforma Trab
https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/230139/2023_salviano_mauricio_tutela_provisoria.pdf?sequence=1&isAllowed=y